Apple realiza venda casada

Assim entendeu o Colégio Recursal de Itanhaém, SP, ao proferir decisão colegiada na qual ratifica sentença que condena a empresa reclamada a fornecer ao consumidor reclamante o carregador do Iphone 12 Pro Max por ele adquirido, entregue pela Apple sem o acessório necessário para o seu funcionamento, conforme ementa a seguir:

“Recurso inominado. Consumidor. Smartphone vendido sem carregador, acessório imprescindível para utilização do produto adquirido. Vê-se o consumidor a adquirir outro produto para utilizar o smartphone. Venda casada bem caracterizada. Sentença de parcial procedência mantida por seus próprios fundamentos. Recurso inominado desprovido”.

A decisão colegiada se sustenta na configuração da venda casada, considerada prática abusiva disposta no art. 39, I, do CDC – Código de Defesa do Consumidor, eis que o não fornecimento do carregador pela Apple inviabiliza a utilização do produto adquirido pelo consumidor, o que o obrigaria a adquirir aquele acessório, condição que caracteriza a venda casada, segundo o colegiado.

“CDC. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos;”

Além disso, a venda casada é considerada infração à ordem econômica, segundo o art. 36, §3°, XVIII da lei que versa sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica – Lei n° 12.529/11 -, e está sujeita a aplicação de multa.

Fonte: Migalhas e TJDF

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