Em 26 de agosto de 2021, foi publicada a Lei ṇº 14.195/2021, que extinguiu a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – EIRELI, em razão da redução drástica de constituição de empresas desse tipo societário, sobretudo após a introdução da Sociedade Limitada Unipessoal no ordenamento jurídico brasileiro, pela Lei 13.874/2019.
Esta redução ocorreu pelas características e limitações da EIRELI, que exigia o capital social de, no mínimo, 100 (cem) salários mínimos vigentes à época, além de que o sócio não poderia ter mais de 1 (uma) EIRELI, tornando, assim, esse tipo societário, menos interessante aos empresários. Frise-se que tais características e limitações não se aplicam as Sociedades Limitadas Unipessoais.
Destaca-se que o artigo 41 da Lei 14.195/2021, determinou a transformação das EIRELIs em Sociedades Limitadas Unipessoais – SLU, independente de alteração de seu ato constitutivo.
Desta forma, em conformidade com o artigo supramencionado, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (“DREI”), por meio do ofício circular SEI nº 3510/2021/ME, determinou a todas as Juntas Comerciais que:
1) Incluam nas fichas cadastrais das EIRELIs a informação sobre de que tais empresas se foram transformadas em Sociedades Limitadas Unipessoais;
2️) Façam ampla publicidade sobre a extinção das EIRELIs, bem como da possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa, devendo, ainda, comunicar otodos os usuários acerca da transformação das EIRELIs em Sociedades Limitadas Unipessoais.
3️) Não façam mais o arquivamento de novas EIRELIs, orientando os usuários sobre a extinção dessa modalidade e informando-os, consequentemente, sobre a possibilidade de constituição de sociedade limitada por apenas uma pessoa;
4️) Procedam com o arquivamento de alterações e extinções de EIRELIs até a efetiva alteração do código e descrição da natureza jurídica no Redesim. .